
DIREITO A SAÚDE
O direito à saúde é reconhecido internacionalmente como um direito fundamental de todo ser humano e está previsto nos principais tratados internacionais de direitos humanos, entre eles a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 da OEA e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
O direito à saúde também foi incorporado no rol dos direitos sociais por diversas constituições, no segundo pós-guerra, especialmente em países em desenvolvimento.
Não obstante a sua positivação, os direitos sociais, entre eles o direito à saúde, foram vítimas de reações desvalorizadoras pela jurisprudência que lhes negava o status de verdadeiros direitos, de direitos subjetivos, considerando-os uma espécie sui generis de direitos jurídicos que não tinham nenhuma eficácia.
A concretização desses direitos pelo Poder Público era entendida como uma espécie de ação voluntária e não como um verdadeiro dever jurídico decorrente da existência de direitos.
No Brasil, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito fundamental com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A Carta de 1988 ampliou de forma substantiva o rol dos direitos fundamentais, incluindo, ao lado dos direitos civis e políticos, os direitos econômicos, sociais, culturais, bem como direitos voltados a amparar grupos vulneráveis.
Estipulou, ainda, ser a saúde um dever do Estado, garantindo atendimento integral mediante políticas públicas de acesso universal e igualitário. Mais do que isto a Constituição determinou que os direitos fundamentais têm imediata aplicação, desautorizando, assim, doutrinas que os conceituasse como meramente programáticos. Também tratou a Constituição, de forma absolutamente inovadora, de estabelecer cláusulas que vinculavam recursos para a
realização desses direitos, como no caso da educação e posteriormente da própria saúde.
FINALIZANDO
Verifica-se então que a saúde é um direito humano fundamental e, no ordenamento constitucional brasileiro, constitui um direito público subjetivo do qual decorre a prerrogativa jurídica de qualquer cidadão poder exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas para sua efetivação, inclusive o fornecimento de tratamentos médicos em sua integralidade.
Não se nega, evidentemente, que os recursos públicos disponíveis para a implementação de políticas públicas de saúde são escassos. No entanto, antes de se pensar em restringir o direito à saúde dos cidadãos, especialmente no que se refere aos tratamentos de alto custo, é necessário se perguntar por que o custo desses tratamentos é tão alto e se há alternativas para sua redução.
Cabe lembrar que o Brasil se comprometeu, inclusive em esferas internacionais, a aplicar o máximo de recursos disponíveis na efetivação do direito à saúde.
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