terça-feira, 7 de junho de 2011

Aposentados entre 1999 e 2004 podem ter correção de até 9%.

Segurados do INSS que se aposentaram entre 1999 e 2004, prejudicados pela regra de transição após a entrada em vigor do fator previdenciário, podem recuperar as perdas na Justiça e reivindicar valores retroativos. A brecha revelada pela Coluna do Aposentado de domingo abre possibilidade de ganhos variados, de acordo com a condição individual da aposentadoria.



Em um caso exemplar dá para se ter uma ideia dos ganhos: um segurado com média de contribuição ao INSS de R$ 1 mil, 60 anos de idade e 39 anos de contribuição teria, em 2001 (23 meses desde o início do fator), direito a fator 1,1753. Isso representaria renda inicial de R$ 1.175,30. Mas, submetido à regra, o fator cai a 1,0671. Assim, sua renda foi de R$ 1.067,10 - 9,20% inferior ao que receberia sem a norma de transição. O percentual de 9,20% representa a perda e a dívida que o INSS tem com o segurado. Os atrasados são calculados somando as perdas mensais desde a aposentadoria.



Essa dívida surge na chamada regra de transição. A norma, criada para "preservar" esses trabalhadores, acabou provocando prejuízos. O problema atingiu principalmente quem tinha ganho financeiro com o fator - que poderia aplicar a fórmula para aumentar a renda mensal inicial, mas sofreu com inesperado redutor.



Pela regra, o fator deveria ser aplicado segundo o número de meses desde o início do novo critério para concessão de aposentadoria dividido por 60 (a norma tinha como limite cinco anos para a transição).



Sentenças do teto em um dia
Cinco ações movidas para recuperação das diferenças do teto - direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - da Federação dos Aposentados do Rio (Faaperj) estão em tramitação expressa nos Juizados Especiais Federais. "Sentença do dia 3 de junho refere-se a ação movida no dia 2 de junho", explicou o advogado Carlos Henrique Jund.



"Considerando que a matéria (...) é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produzir prova em audiência, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação", diz decisão.

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